TJMS reconhece validade de cláusula em pacto antenupcial sobre sucessão concorrencial.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) confirmou a validade de uma cláusula inserida no Pacto Antenupcial celebrado em cartório, na qual os cônjuges renunciaram reciprocamente ao direito de concorrer na sucessão em caso de existência de descendentes ou ascendentes.
 

A decisão reforça que tal cláusula não configura renúncia a herança, o que e vedado pelo art. 426 do Código Civil, mas sim à concorrência com pais e filhos, preservando o direito do cônjuge sobrevivente como herdeiro universal quando não houver descendentes ou ascendentes.

O caso envolveu um pacto firmado com regime de separação de bens e cláusula de renúncia à sucessão concorrencial.
Após o falecimento do marido, sem filhos e com os pais vivos, a viúva tentou ingressar no inventário, alegando nulidade da cláusula.

O TJMS, no entanto, reafirmou a legitimidade do pacto, destacando a autonomia da vontade, a boa-fé e o respeito ao que foi livremente convencionado entre os cônjuges.

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